Este blog tem o objetivo de mostrar que defensores de animais são contrários ao racismo e quaisquer formas de preconceito e discriminação.

domingo, 4 de novembro de 2007

Advogado Esclarece Alusões a Imagens Históricas




TODOS IGUAIS, TODOS DIFERENTES.

Para conhecimento de qualquer um, cito as leis brasileiras que estarão envoltas neste artigo como fruto de pesquisa e aprofundamento.
· Artigo 3º da Constituição Federal, especialmente, seu inciso IV.
· Artigo 5º da Constituição Federal, em sua totalidade, “caput” e incisos.
· Lei 7.716 de 05/01/1989, alterada pela lei 9.459 de 13/5/1997.
· Artigo 20º da Lei 7.716 de 05/01/1989, já atualizada pela lei acima dita.



Primeiro sito que o título da matéria não me pertence. Pertence ao grupo Educacional, grupo de ensino atuante no ramo em nosso país. Pertine ao preconceito.


Inegável, que este artigo tratará do acontecimento em torno das imagens colocadas no sítio eletrônico:

www.holocaustoanimal.org, sítio do movimento social em defesa dos direitos dos animais, e a comunidade negra e judaica, mais especificamente a primeira, em função de representação judicial distribuída ao Ministério Público pelos integrantes e dirigentes do movimento social em defesa da raça negra, sítio eletrônico: www.afropress.com , agência afro-etnica de notícias.


(...)


Diz o artigo 20º da Lei 7.716/89:
“...
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (
Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
...”


Em análise estritamente jurídica, não podemos como seres humanos, o Estado disse isso, praticar preconceito racial, induzir preconceito racial, ou discriminar.


Praticar. Pôr em prática ; REALIZAR. Induzir. Levar (alguém) a agir ou pensar de determinada forma. Incitar. Encorajar ou instar (alguém) a (realizar algo) ; IMPELIR.Discriminar. Manter(-se) grupo ou pessoa à parte. Estes conceitos da língua portuguesa são do dicionário Caldas Aulete.


Em apertadíssima síntese, não me parece, posição singela, isolada, e pessoal, que imagens históricas, imagens que demonstram a crueldade específica desta espécie animal que são os seres humanos, imagens de ícones e heróis de uma luta racial como a Escrava Nastácia, ou os judeus anônimos nos campos de extermínio nazistas, em analogia ao sofrimento existente e inegável dos animais não humanos, seja preconceito. Assim, para mim, não há crime.


Pode ser péssimo gosto. Atitude reprovável. Entendo mesmo que a analogia é sempre perigosa. Muito mais para quem lê, vê e sente. Nós como animais, sentimos. E externamos dor física e moral.


(...)

Numa sociedade plural, aqueles que não compartilham de minha opinião devem ser respeitados. A liberdade de expressão deve ser respeitada também. O respeito a culturas e entendimentos diferentes ao meu, também. Ora, então como agir??? Com diálogo. Com discussão. Com respeito. Sem violência. Posição exposta por George Guimarães, Dirigente do VEDDAS .

Somos seres que permanecem em evolução. Precisamos entender que, não havendo uma conotação jocosa e sim meramente explanativa da aflição e crueldade atinente aos animais, a alusão às imagens históricas colocadas não são posturas criminosas.

Nossa história enquanto espécie humana, não pertence ao movimento judeu ou negro. Pertence aos seres humanos. E se fomos cruéis, insanos, vaidosos, ego centristas, devemos repudiar na totalidade estas posturas.

Não gostei das imagens expostas. Entendo como ser humano, que estampar a violência histórica perpetrada pela raça humana, só gera ódio, desatino e desconhecimento. Posição minha.

Mas defendo a postura de qualquer expressão. Até para exercer a crítica. Até para fazer a reflexão necessária.

Para tornarmos a fazer, deste planeta, um lugar melhor. Um universo de paz.
Abs,


ROGÉRIO S. F. GONÇALVES
advogado - OAB/SP nº 88.387
Rua São José do Barreiro, 290 - Mooca -
São Paulo/SP - CEP 03179 -050 - Te/Fax: 6606-4969

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